
Acerca de

Declaração de Saída Definitiva
Deve fazer a Declaração de Saída Definitiva todos que passaram à condição de não residente.
Considera-se não residente, a pessoa física que:
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Não resida no Brasil em caráter permanente;
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Se retire em caráter permanente do território nacional, na data da saída, com a entrega da Declaração de Saída Definitiva do País e da Comunicação de Saída Definitiva do País;
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Se ausente do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que completar 12 meses consecutivos de ausência.
O prazo para envio da declaração é até o último dia útil do mês de abril do ano calendário subsequente ao da saída definitiva.
Para mais informações, clique AQUI.
Perguntas Frequentes
A Receita Federal pontua que é considerado residente para fins de tributação pelo imposto sobre a renda, dentre outros, a pessoa física que ingresse no Brasil:
Com visto permanente, na data da chegada;
Com visto temporário, que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até 12 meses;
Que se ausente do Brasil em caráter temporário, ou se retire em caráter permanente do território nacional sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, durante os primeiros 12 meses consecutivos de ausência.
De acordo com a Receita Federal, é considerado não residente, para fins de tributação pelo imposto sobre a renda, a pessoa física:
Que não resida no Brasil em caráter permanente e não se enquadre nas hipóteses previstas pelo conceito de residente;
Que se retire em caráter permanente do território nacional, na data da saída, com a entrega da Declaração de Saída Definitiva do País ou da Comunicação de Saída Definitiva do País;
Que ingresse no Brasil com visto temporário, e:
a) permaneça até 183 dias, consecutivos ou não, em um período de até 12 meses ou,
b) permaneça até o dia anterior ao da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até 12 meses;
c) que se ausente do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que complete 12 meses consecutivos de ausência.
Sim. A pessoa que sair do país em caráter definitivo, mesmo que já tenha ultrapassado o período de 12 meses consecutivos fora do país, deve apresentar a Declaração de Saída Definitiva para que seu cadastro seja alterado para a condição de não residente fiscal no Brasil.
Sim. Caso tenha se ausentado definitivamente do país há mais de 5 anos, há duas maneiras de formalizar a sua Saída Definitiva do Brasil.
Fazer a Declaração de Saída Definitiva Retroativa, utilizando a data máxima de retroação permita pela Receita Federal ou data específica a ser determinada;
Solicitar alteração de dados cadastrais na Receita Federal através do Consulado Brasileiro no país em que reside. Esse procedimento é feito por meio do preenchimento do formulário de solicitação que você pode encontrar AQUI, selecionando a opção Atualização de CPF residentes no exterior.
Porém, há exceções. Por exemplo, para situações em que a pessoa manteve a entrega da Declaração de Ajuste normalmente após sua saída. Nesse caso, a data da Declaração de Saída Definitiva não pode ser anterior às declarações apresentadas.
Nossa equipe pode auxiliar com ambos serviços de maneira personalizada, orientando a melhor opção de regularização em cada caso específico, acompanhando o processo do início ao fim.
Sim. A multa para a entrega de Declaração de Saída Definitiva Retroativa é de no mínimo R$165,74 e de no máximo, 20% do valor de imposto apurado como devido.
A Declaração de Saída Definitiva Retroativa é quando preparamos uma Declaração de Saída Definitiva com data anterior ao ano calendário exercício corrente.
Já a Comunicação de Saída Definitiva é uma obrigação acessória a Declaração que consiste em informar a data em que o contribuinte saiu do país com ânimo definitivo.
O envio da Comunicação de Saída Definitiva, não exclui a obrigatoriedade da entrega da Declaração de Saída Definitiva.
Seguindo a Instrução Normativa nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 2º, inciso IV, o brasileiro que volte ao Brasil com ânimo definitivo passa a ser residente fiscal no país na data da sua chegada.
É necessário, contudo, que faça uma Declaração de Ajuste Anual referente ao ano calendário em que voltou a ser residente.
Por exemplo, caso volte a residir no Brasil em 15/10/2022, deve, em regra, apresentar a Declaração de Ajuste Anual entre março e abril de 2023, para que o cadastro seja alterado no banco de dados da Receita Federal.
Vale sempre checar o prazo e documentos com um profissional especializado, para garantir que está enviando as informações dentro do prazo correto.
Após o envio da Declaração de Saída Definitiva é recomendado que a pessoa encerre suas contas bancárias de residente, e passe a ter uma conta bancária de não residente no Brasil.
Manter uma conta ativa no Brasil após fazer a Declaração de Saída Definitiva, pode ocasionar em pendências com a Receita Federal, já que periodicamente os bancos e corretoras de investimentos enviam declarações de saldos e movimentações ocorridas.
Nesse BLOG POST sobre melhores contas bancárias para quem mora no exterior, abordamos com cuidado este tema.
É importante definir com o especialista, de acordo com cada caso, a melhor forma de tratar investimentos, bem como datas e prazos para o encerramento.
Nossa CONSULTA aborda este tema em várias dimensões e de forma prática a cada caso e realidade de patrimônio.
Sim, é comum manter, adquirir ou vender imóveis no Brasil mesmo depois da Saída Definitiva.
Um ponto importante a ser observado é a necessidade de um procurador para que possa fazer a gestão dos documentos, assinatura e recolhimento de taxas em nome da pessoa não residente.
Para contribuir ao INSS após a Saída Definitiva o contribuinte deve optar pelas alíquotas do recolhimento facultativo, 11% ou 20%, seguindo a tabela vigente de contribuição para o INSS; consulte a tabela vigente do INSS.
Há exceção para os contribuintes que residem em países cujo Brasil mantém acordo previdenciário. Nesses casos, deve-se seguir as orientações constantes no documento disponibilizado no site da Receita Federal.
Nos países com acordos previdenciários, vale observar cada caso específico, principalmente se a pessoa já contribui também no país onde reside.
Temos um BLOG POST onde explicamos o funcionamento da Previdência Social no Brasil e os impactos após a Declaração de Saída Definitiva, e formas de solicitar ou manter sua contribuição mesmo residindo no exterior.
Nosso time de advogadas a contadoras, no Brasil e no Reino Unido, fica à disposição para auxiliar com planejamentos e pedidos de aposentadoria.
Depende. Após tornar-se não residente, algumas regras fiscais são aplicadas de forma diferente e por isso, há a possibilidade que pague mais impostos sobre rendimentos brasileiros.
Por exemplo, caso tenha rendimentos cuja origem seja brasileira, seja na venda de imóveis apurando o ganho de capital no Brasil ou caso alugue o imóvel que possui, é necessário o recolhimento do imposto pertinente.
Ao passo que para o residente no Brasil as alíquotas de imposto de renda a serem consideradas são de acordo com a tabela vigente, ou seja, iniciam em 7,5% podendo chegar a 27,5%, considerando deduções. Para o contribuinte não residente fiscal no Brasil, as alíquotas giram em torno de 15% a 25%, com exceções relevantes nas deduções.
Lembrando que brasileiros que mantém sua residência fiscal no Brasil (não fizeram a Saída Definitiva) e passaram a ter rendimentos e patrimônio no exterior precisariam declará-los à Receita Federal. Dependendo dos valores envolvidos e do país desses rendimentos, precisariam recolher impostos no Brasil sobre os rendimentos no exterior.
Dessa forma, no que tange o aspecto financeiro, ao fazer a Saída Definitiva, o imposto pode ser maior ou menor.
Por essa razão é sempre recomendável o planejamento tributário e simulação de cenários, que realizamos com cada cliente. Muitos clientes nos procuram antes de deixar o Brasil a fim de se programar da maneira mais adequada.
Caso deseje simular o seu caso, agende uma CONSULTA.
Sim. O não residente pode normalmente continuar recebendo o aluguel do seu imóvel no Brasil, desde que observe se a fonte pagadora está fazendo o recolhimento e a retenção do Imposto de Renda sobre Aluguel para Não Residentes.
De acordo com a Receita Federal, no Manual do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, página 199 – Código 9.478, a obrigação pelo recolhimento do IRPF sobre o aluguel recebido pelo não residente é da fonte pagadora ou do procurador, tendo como base de cálculo o valor recebido e a alíquota de 15%. Nos casos em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país com tributação favorecida os rendimentos terão incidência de imposto sobre a renda na fonte com alíquota de 25%.
É importante salientar que ao fazer a Declaração de Saída Definitiva o contribuinte automaticamente está desobrigado de apresentar Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda para os próximos anos até que retorne em caráter definitivo ao Brasil.
Ao se enquadrar como não-residente fiscal no Brasil, o fato de ter ou não imóveis no país não caracteriza obrigatoriedade de Declaração de Ajuste do Imposto de Renda.
Pelo contrário, ao transmitir uma Declaração de Ajuste do Imposto de Renda no ano seguinte aos da Saída Definitiva a Receita Federal entenderá que voltou a ser residente fiscal.
Caso tenha apresentado uma Declaração de Imposto de Renda, após ter feito a Declaração de Saída, entre em contato AQUI e entenda como regularizar.
Não. A Declaração de Saída Definitiva é entregue apenas uma vez, quando o contribuinte sai do país em caráter definitivo. Após esse envio, só voltará a entregar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, quando vier a ser residente no Brasil novamente.
Informar um procurador na Declaração de Saída Definitiva, tem como objetivo nomear uma pessoa para que possa representá-lo(a) perante os atos da Receita Federal, bem como fazer o recolhimento de guias, impostos e taxas em seu nome, assim também sendo um endereço brasileiro para eventuais correspondências que a Receita Federal precisar emitir.
O procurador(a) indicado não necessariamente terá acesso aos serviços da Receita Federal automaticamente, sendo necessário a preparação de documento solicitando que a pessoa o represente em situações específicas, ou seja, que tenha poderes específicos.
De acordo com o art. 5º da Instrução Normativa 208/2002, “a partir de 1º de dezembro de 2002, é obrigatória a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de não-residente que possua no Brasil bens e direitos sujeitos a registro público, inclusive:
I - Imóveis;
II - Veículos;
III - Embarcações;
IV - Aeronaves;
V - Participações societárias;
VI - Contas-correntes bancárias;
VII - aplicações no mercado financeiro;
VIII - aplicações no mercado de capitais.”
O aposentado(a) que fizer a Declaração de Saída Definitiva, continua recebendo o seu benefício normalmente.
A principal implicação é a retenção do Imposto de Renda que passa a ser de 25% e não mais de acordo com a tabela do Imposto de Renda.
Importante dizer, que até aqueles que se enquadram como isentos, ao fazer a Saída Definitiva do país também estão sujeitos a tributação, conforme o art. 746 do Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580,de 22 de novembro de 2018.
Na prática, nos deparamos com diversos casos em que o INSS não faz o desconto do percentual devido, mesmo após informados, deixando vários contribuintes preocupados.
Segundo instrução da Receita Federal ao Imposto de Renda, “na hipótese de pleitear a restituição de imposto por meio da declaração, deve ser indicado o banco, a agência e o número da conta corrente ou de poupança de sua titularidade em que pretende seja efetuado o crédito (ou, alternativamente, informar a chave PIX do titular da declaração).
O declarante que se encontre fora do Brasil deve indicar a conta bancária de sua titularidade, em qualquer banco no Brasil autorizado pela RFB a efetuar a restituição (inclusive podendo optar por informar a chave PIX do titular da declaração). Caso o contribuinte não possua conta bancária no Brasil, deve nomear um procurador no Brasil para receber sua restituição.
Sim. A pessoa que fez a Declaração de Saída Definitiva pode entrar e sair do Brasil normalmente.
Ao voltar ao Brasil com ânimo definitivo, novamente entra nos critérios de se fazer Declaração de Imposto de Renda anualmente.
Neste BLOG POST sobre Declaração de Saída Definitiva, pontuamos os critérios e contagem de datas para a caracterização de residente e não residente no Brasil.
Sim. A pessoa não residente pode abrir ou manter empresa no Brasil desde que observe alguns requisitos como:
A empresa não pode ser optante pelo Simples Nacional, já que a Lei Nº 123/2006 diz que para tanto, é necessário que o representante da empresa seja residente no Brasil;
É necessário indicar um procurador no contrato social, para que este seja responsável pela administração direta da empresa quando se tratar de sociedade limitada de uma ou mais pessoas;
Caso o capital social integralizado na empresa tenha fonte no exterior, é necessário que a empresa, e o sócio não residente, possuam cadastros específicos no Banco Central do Brasil, para que esse investimento seja realizado.
Neste BLOG POST explicamos de forma detalhada sobre os impactos de ter uma empresa após a Declaração de Saída Definitiva, e quais as melhores opções para quem deseja abrir uma empresa morando no exterior.
Caso tenha mais dúvidas em relação ao tema, você poderá AGENDAR UMA CONSULTA e podemos analisar o seu caso.
De acordo com o Regulamento do Imposto de Renda, na apuração do ganho de capital para não residente no Brasil, não se aplicam as isenções e reduções do imposto previstas para o residente no Brasil.
Ao realizar a apuração do imposto, pode utilizar como dedução na base de cálculo do ganho de capital de imóvel, os custos de corretagem, desde que esse custo tenha sido pago pelo próprio não residente.
Ainda conforme documento da Receita Federal, a fonte pagadora adquirente do bem, seja ela pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, é que deverá reter e recolher o imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital.
O código a ser utilizado na preparação do DARF é:
0473 - Ganho de Capital auferido por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior que alienar bens localizados no Brasil, ou o procurador do adquirente quando este também for residente no exterior.
As informações acima tem como base a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 26; e Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 153, § 1º, inciso III, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.
Caso tenha dúvidas nas aplicações dessa orientação ao seu caso específico, ficamos à disposição para propor a melhor solução através de uma CONSULTA.
De acordo com Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 35, inciso VII, “c”, art. 128, § 4º, art. 680 e art. 741, há incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre o pagamento realizado a herdeiro não residente no Brasil pela aquisição de direito da parcela de bem que lhe caiba em decorrência de herança. A alíquota de Imposto de Renda a ser retido é de 15% ou 25% para o caso de residentes em países com tributação favorecida.
Importante dizer que esse caso tem sido bastante questionado, visto que heranças e doações já são tributadas no âmbito estadual com o Imposto Sobre Herança, Doações e/ou Causa Mortis (ITCMD ou ITD conforme estado).
Dessa forma, algumas interpretações jurídicas trazem à tona a discussão de que haveria uma incoerência de tratamento ao oferecer esse tipo de rendimento à tributação do Imposto de Renda, que é de competência Federal e não estadual.
É recomendado uma CONSULTA com as contadoras Fernanda Ellis ou Mariana Oliveira para discutir cada caso em específico e para definição das melhores soluções de maneira prática.
Se necessário, nosso time de advogados também assessora com possíveis contestações jurídicas.
Sim, desde que a outra pessoa não o declare como dependente no ano em questão.
Por exemplo, caso tenha constado como dependente na declaração de alguém referente ao ano calendário 2022, você poderá fazer a Declaração de Saída Definitiva somente no próximo ano calendário (2023) como sendo o titular da declaração.
Portanto, é sempre importante avaliar a real necessidade e benefício da inclusão de dependentes, pois nem em todo caso é vantajoso ou necessário. Em algumas situações recomendamos retificar a declaração anterior.
Caso esteja na dúvida se consta como dependente ou se deve declarar algum dependente na sua Declaração de Ajuste do Imposto de Renda ou Declaração de Saída Definitiva, ENTRE EM CONTATO.
Não é possível. Um dos principais critérios para ser optante pelo tipo de empresa MEI é ser residente no Brasil.
Por isso, caso deseje enviar uma Declaração de Saída, precisa primeiramente encerrar o CNPJ MEI e depois enviar a Declaração de Saída Definitiva.
Neste ARTIGO falamos sobre os tipos de empresa e como manter um CNPJ após a Saída Definitiva no Brasil.