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Investimentos no Brasil para Não Residentes: Regras Mais Simples e Oportunidades Ampliadas

Atualizado: 2 de mai.



No mês de dezembro de 2024, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) em conjunto com o Banco Central do Brasil publicou a Resolução Conjunta nº 13 de 3 de dezembro de 2024


Essa medida reflete uma estratégia para atrair mais investimentos ao Brasil, a Resolução tem por intuito simplificar o processo de aplicação dos investidores não residentes no país. 


O Brasil busca por investimentos estrangeiros, oferecendo um ambiente cada vez mais seguro e confiável para quem deseja expandir seus negócios ou diversificar sua carteira de investimentos. A entrada de capital externo é fundamental para impulsionar o crescimento econômico do país, gerando novas oportunidades e fortalecendo setores estratégicos.

Para facilitar esse processo, a legislação brasileira traz agora uma maior garantia para que tanto pessoas físicas quanto jurídicas não residentes possam investir no Brasil com mais facilidade. Isso significa menos barreiras burocráticas e mais incentivos para quem deseja aproveitar o vasto potencial do mercado brasileiro.


A matéria publicada no Gov.Br, destaca as principais inovações trazidas pela Resolução, sendo elas:


  1. simplificação de procedimentos para o investidor não residente pessoa natural e adoção de critérios de valores para dispensa de representante; 

  2. simplificação para o investidor não residente no que se refere à obrigação de constituição de custodiante previamente ao início das operações; 

  3. facilitação das aplicações via conta de não residente (CNR) e conta de pagamento pré-paga, mantendo-se, nesse caso, requerimentos de constituição de representante e registro na CVM apenas para aplicações de pessoa jurídica não residente em valores mobiliários; - maior clareza no processo de mudança da condição de residência do investidor; 

  4. expansão dos ativos elegíveis a lastro de Depositary Receipts (DRs)

  5. fim do Registro Declaratório Eletrônico, Módulo Portfólio (RDE-Portfólio);

  6. fim da necessidade de operações de câmbio e de transferências internacionais em reais simultâneas em caráter obrigatório;

  7. extensão da possibilidade de recebimento no exterior de valores dos investidores não residentes referentes a aplicações em ajustes e liquidação no País de derivativos agropecuários no País;

  8. inclusão das câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação no rol de entidades que podem exercer o papel de representante do investidor não residente;

  9. ampliação para 10 anos do prazo de guarda de informações e documentos comprobatórios;

  10. adoção da "abordagem baseada no risco" para o requerimento de documentos referentes aos investimentos, devendo ser observados os requerimentos específicos dispostos na regulamentação de PLD/FTP.


Recentemente o Banco Central publicou um documento de Perguntas e Respostas para esclarecer as principais dúvidas a respeito do tema, a seguir algumas das principais questões levantadas:


Quais aplicações podem ser feitas por investidores não residentes? 

O investidor não residente deve constituir, previamente, um custodiante específico? 

Quais os procedimentos necessários por ocasião da mudança da condição do investidor de residente para não residente ou vice-versa? Há necessidade de resgate ou encerramento das posições?  


A Resolução Conjunta nº 13 de 2024 representa um avanço significativo na simplificação dos investimentos estrangeiros no Brasil. No entanto, mesmo com essas facilidades, compreender as novas regras e obrigações fiscais continua sendo essencial para garantir total conformidade e otimização tributária.


Se deseja entender as implicações tributárias de investimentos no Brasil – sendo residente ou não-residente no país – ou está com dúvidas de como declarar esses investimentos na sua Declaração de Imposto de Renda, agende uma consulta com um de nossos especialistas.



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